sexta-feira, 30 de março de 2012

RESERVA LEGAL


RESERVA LEGAL

O conceito de RESERVA LEGAL é dado pelo Código Florestal, em seu art. 1°, §2°, III, inserido pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001, sendo: "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas."

O primeiro conceito de Reserva Legal foi criado no Brasil em 1934 com o primeiro Código Florestal (Decreto nº 23.793). O atual conceito foi instituído em 1965 pela Lei Federal nº 4.771 (Novo Código Florestal). Em Minas Gerais, foi regulamentada pela Lei  14.309/2002, pelo Decreto 43.710/2004 e mais recentemente pela Lei 18.365/2009.

A instituição e a conservação da Reserva Legal são exigências da legislação para toda e qualquer propriedade ou posse rural. Por isso, a aprovação dos processos de licenciamento, intervenção ambiental, outorga de água, credito rural e transmissão de títulos de propriedades está condicionada à averbação da Reserva Legal no cartório, após a regularização junto ao IEF.

A regularização da Reserva Legal em Minas Gerais é realizada no Instituto Estadual de Florestas (IEF) órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). Após a aprovação do processo pelo IEF, o requerente se encaminha ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel. No caso da posse rural, deve se encaminhar ao Cartório de Títulos e Documentos para a averbação no título de posse. 


Distribuição das Reservas Legais

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