terça-feira, 12 de junho de 2012

Sobre o Monitoramento do ar em Belo Horizonte


Sobre o Monitoramento do ar em Belo Horizonte
(Dados de 2010)

A FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente, órgão governamental mineiro, é responsável pela execução de políticas de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental no que concerne à poluição e qualidade do ar, da água e do solo no estado de Minas Gerais.

Em Belo horizonte, o monitoramento do ar é realizado por uma rede constituída de seis estações automáticas, onde estão instalados monitor de PM-10 (partículas inaláveis), analisadores de gases, sensores meteorológicos e sistema de aquisição e transmissão dos dados.

A transmissão dos dados obtidos é feita via rede telefônica, em tempo real, a uma central instalada na FEAM e os resultados são disponibilizados em boletim diário em seu site institucional, apresentando a situação das ultimas 24 horas.

Os equipamentos que compõem a rede são de origem francesa e foram adquiridos em atendimento a condicionante de licença ambiental ou medida compensatória de dano ambiental.

O monitoramento da qualidade do ar tem a finalidade de determinar o nível de concentração de um grupo de poluentes universalmente consagrados como indicadores, selecionados devido à sua maior freqüência de ocorrência na atmosfera e aos efeitos adversos que causam ao meio ambiente. São eles: material particulado (poeira), dióxido de enxofre (SO2), monóxido de carbono (CO), óxidos de nitrogênio (NOx), hidrocarbonetos (HC) e ozônio (O3).

Os padrões de qualidade do ar no Brasil foram fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), por meio da Resolução Conama 03/90, sendo também adotados em Minas Gerais.

Principais poluentes
           
Material particulado

É um conjunto de partículas no estado sólido ou líquido com diâmetro aerodinâmico menor que 100 micra. Ficam suspensos no ar na forma de poeira, neblina, fumaça, aerossol etc. Para se determinar a concentração de material particulado no ar, foram escolhidos como parâmetros as Partículas Totais em Suspensão (PTS), com diâmetro menor que 100 micra.


Dióxido de Enxofre (SO2)
             
É um gás incolor com forte odor, semelhante ao gás produzido na queima de palito de fósforo.

Monóxido de Carbono (CO)
             
É um gás incolor, inodoro e insípido, produzido pela queima incompleta do carbono presente nos combustíveis. Os veículos automotores são as maiores fontes de emissão de CO.

Óxidos de Nitrogênio (NOx)
             
São formados nas reações do nitrogênio contido no ar com o oxigênio, originando principalmente o NO e o NO2. O NO2 é um gás marrom avermelhado com forte odor e muito irritante. Pode levar à formação de ácido nítrico, nitratos e compostos orgânicos tóxicos.

Hidrocarbonetos (HC)
              
São gases e vapores resultantes da queima incompleta e evaporação de combustíveis e outros produtos voláteis.

Ozônio (O³)
             
É um gás incolor, inodoro nas concentrações ambientais e o principal componente da névoa fotoquímica. É produzido foto-quimicamente pela radiação solar sobre os óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis.

Qualidade do ar

Pronar
             
O Programa Nacional de Qualidade do Ar (Pronar) foi criado pela Resolução nº 5 do Conama, em 1989 e determina a elaboração de um inventário e de um Programa Nacional de Inventários de Fontes Poluidoras do Ar, tanto de fontes móveis quanto fixas. 
            
Apesar do aumento vertiginoso da frota de veículos no Brasil (estimada em cerca de 36 milhões de veículos, incluindo automóveis, veículos comerciais leves, ônibus, caminhões e motocicletas), o nível de emissões de gases poluentes tem caído no País. Os dados são do 1º Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas por Veículos Automotores Rodoviários, lançado em 25/3, na Agência Nacional de Petróleo, no Rio de Janeiro. 
            
Belo Horizonte tem hoje uma boa qualidade de ar, se comparado às demais capitais do país, conforme afirma Beverly Wen Yuh Liu, técnica da Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento da FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente). Segundo ela, a principal fonte de poluição do ar na capital são os veículos automotores. 
           
Em outro estudo realizado pelo Laboratório de Poluição da Universidade de São Paulo (USP), Belo Horizonte com cerca de 1,1 milhão de veículos, os níveis estão cerca de 60% acima do permitido pelos padrões da Organização Mundial de Saúde, que revelou os custos da poluição em seis regiões metropolitanas do país. 
       
A pesquisa mostrou que são gastos R$ 14 por segundo para tratar seqüelas respiratórias e cardiovasculares de vítimas da poluição. Se calculado o gasto no ano, o custo chega a cerca de R$ 460 milhões. Segundo o estudo, respiram o ar reprovado pelos padrões da Organização Mundial da Saúde (OMS) as regiões de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba e Recife. Pela análise científica, mais de oito mil pessoas nestas cidades são internadas anualmente com problemas cardíacos. O motivo é o excesso de poluentes no organismo. 
            
Em outra pesquisa de Inspeção Veicular, coordenada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), em parceria com a UFMG e a prefeitura, realizada entre junho de 2003 e novembro de 2008, dos 1,5 mil veículos inspecionados, 751 (49,3%) não passaram no teste. Uma irregularidade chamou a atenção dos técnicos da Feam; muitos caminhões tiveram o lacre da bomba de combustível violado.

      
A adulteração aumenta a potência dos veículos, mas o motor lança mais gases na atmosfera.

Os Índices de qualidade do Ar para a Região Metropolitana de Belo Horizonte apresentam necessidades de melhorias nas políticas e programas de controle de poluição veicular.
        
Outro fator característico e relevante da nossa capital é o relevo acidentado. Ele exige mais esforço nos aclives, sacrifica mais a nossa frota e exige manutenção mais cuidadosa e em prazos menores. 
            
O aumento da frota de veículos automotores incentivado pelas políticas de isenção de impostos, financiamentos a longo prazo, incidem diretamente no aumento da fonte poluidora.

As soluções apontadas são a melhoria da qualidade dos combustíveis, o aumento do biodiesel na composição do diesel, a melhoria tecnológica e a renovação das frotas, a implementação de um sistema de transportes integrados e menos focados no setor rodoviário (Metrô/Ônibus), a gestão eficiente do transporte público e investimentos na estrutura de circulação do trânsito.

Boletim sobre qualidade do ar em Belo Horizonte (FEAM)




Ram☼n

segunda-feira, 11 de junho de 2012

A EXPLORAÇÃO DE MINÉRIOS NA AMÉRICA DO SUL

A EXPLORAÇÃO DE MINÉRIOS NA AMÉRICA DO SUL

Desde a descoberta do Brasil e a formação das Entradas, Bandeirantes organizavam expedições pelo interior do continente a procura de tesouros ou jazidas minerais que pudessem ser saqueadas ou exploradas. 

Organizadas por uma nação sem muitos conhecimentos da exploração mineral, a escravidão da população indígena foi uma das principais ações das Bandeiras.

Quando do descobrimento do Brasil, o mundo conhecido na época passava por revoluções de ordens políticas como a contra-reforma religiosa e a conseqüente perda de espaços ocorridos no norte da Europa, a serem compensadas com medidas de evangelização católica dos povos recém descobertos.

O sucesso das explorações espanholas nas regiões do México e Peru durante o século XVII, conquistando povos com alguma tradição na exploração e beneficiamento de metais preciosos, despertou também interesses dos Portugueses por uma exploração mais detalhada dos recursos minerais, existentes em abundancia na região continental recém descoberta.

Sobrepondo a descoberta e extração de diamantes no século XVII, o Ciclo Econômico do Ouro caracterizou-se por ações predatórias ao meio ambiente, por imprevidente desequilíbrio que causava desabastecimento e, conseqüentemente, ciclos de fome que castigavam os pioneiros da mineração.

 Por falta de conhecimento técnico, as autoridades da época se limitavam a cobrar impostos e a manter privilégios corporativos relacionados à coroa portuguesa.

Em 1875, pelo Decreto 6026 o Imperador D. Pedro II criava a Escola de Minas de Ouro Preto, numa tentativa de introduzir modernidades tecnológicas na mineração brasileira. 

Ram☼n

sábado, 9 de junho de 2012

COMENTÁRIOS SOBRE A MINERAÇÃO NO BRASIL


COMENTÁRIOS SOBRE A MINERAÇÃO NO BRASIL

Desde os primórdios da colonização, ainda ao tempo das Entradas e Bandeiras, agravando-se durante o chamado Ciclo do Ouro e prolongando-se por quase todo o século XX, a atividade mineradora no Brasil, pelas suas próprias características, acarretava um sem-número de ações predatórias e agressivas ao meio ambiente.

Em 1875, ao criar a Escola de Minas de Ouro Preto, o imperador D. Pedro II estabeleceu um verdadeiro marco na evolução do setor, imprimindo bases científicas a uma atividade essencial ao desenvolvimento do país.

Meio século depois, em 1934, durante o governo Getúlio Vargas, foi criado o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM – e promulgado o Código de Minas do país. Através desse código, os bens minerais tornaram-se propriedade da nação, com sua exploração permitida à iniciativa privada. 

Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano:

Durante a conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, realizada na cidade de Estocolmo, em 1972, teve início, em escala mundial, o debate sobre a relação entre o meio ambiente e o desenvolvimento econômico. A partir daí, começa a ganhar vulto a necessidade de se criar um novo modelo de industrialização e aproveitamento dos recursos naturais; modelo que teria como base a equidade social, a prudência ecológica e a eficiência humana. Conceitos, mais tarde, unificados na expressão “desenvolvimento sustentável[1]”.

Por essa época, diversos países começaram a criar organismos institu-cionais voltados para a questão ambiental, promulgando leis e baixando nor-mas sobre o assunto. Tudo isso com o intuito de reduzir os níveis de poluição e de degradação ambiental, de modo a garantir um ambiente saudável para a preservação da vida humana.


A experiência brasileira:

No Brasil, em 1981, foi instituída a Política Nacional do Meio Ambiente, sendo criados o Sistema Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Como resultado, as unidades federativas passaram também a instituir suas políticas ambientais, criando órgãos ajustados aos ditames da legislação federal.

Em 1988, a nova constituição do país fortaleceu os princípios e as diretrizes da política ambiental, dedicando um capítulo à matéria e estabelecendo a obrigatoriedade de se dar publicidade aos impactos verificados. Propiciou, além disso, meios para a participação do poder público na defesa do meio ambiente.


Do licenciamento ambiental:

Instrumento da política nacional de meio ambiente, a concessão do licenciamento ambiental é uma exigência do poder publico instituída com a finalidade de se assegurar medidas preventivas e corretivas da poluição ou da degradação ambiental.
          
Durante o processo de licenciamento ambiental, a ser requerida ao CONAMA, poderão ser expedidas a licença prévia – a qual será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento –, bem como a licença de instalação; essa última autorizando a instalação do projeto em sintonia com as especificações exigidas e com as medidas de controle ambiental aprovadas. Por último, será expedida a licença de operação, quando o empreendimento estiver pronto para dar início às suas atividades.

As empresas implantadas em período anterior à vigência dessas normas legais deverão requerer a chamada Licença de Operação Corretiva. É o caso da Vale, no município de Itabira, cujas atividades datam de 1942.



[1] O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social, econômico e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais. (Relatório Brundtland, 1987)


Ram☼n

terça-feira, 5 de junho de 2012

World Environment Day (WED) Dia mundial do meio ambiente



 (WED) World Environment Day

Dia mundial do meio ambiente

Criado pela assembléia das nações unidas (AGNU), em Estocolmo, Suécia, o dia mundial do meio ambiente é comemorado no dia 5 de Junho.

A celebração do WED teve inicio na abertura da conferencia de Estocolmo em 72, primeiro encontro mundial especificamente com objetivo de tentar organizar as relações homem e meio ambiente. Do evento resultou o documento relacionado aos temas ambientais, de preservação e uso dos recursos naturais, denominado Relatório Brundtland.

Em todo o planeta, a comemoração conta com varias atividades relacionadas à preservação, a mudança de condutas e a celebração mundial da data comemorativa do inicio da questão ambiental, como tema individual, quando se divulgou que os recursos naturais são limitados, inversamente ao crescimento do consumo mundial, ilimitado.

Viva o dia mundial do meio ambiente.




Ram☼n


sexta-feira, 25 de maio de 2012

A Lei Federal contra Crimes Ambientais 9.605/98.


A Lei Federal contra Crimes Ambientais 9.605/98.

LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 (com tradução para o inglês)

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias.

Decreto Nº 3.179, de 21 de Setembro de 1999. (com tradução para o inglês)

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Breve definição de Crimes Ambientais

São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.

De acordo com a lei, os crimes são classificados em 6 tipos.

Crimes contra a fauna

Agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar, pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, mesmo que para fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta. Ou ainda a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, a introdução de espécime animal estrangeira no Brasil sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como o perecimento de espécimes devido à poluição.

Crimes contra a flora

Destruir ou danificar floresta de preservação permanente mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim como as vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues; causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. Neste caso, se a degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alteração de corpos hídricos e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço.

Poluição e outros crimes ambientais

Poluição que provoque ou possa provocar danos a saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora, a poluição que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. A pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta e a disseminação de doenças, pragas ou espécies que posam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.

Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural

Destruir, inutilizar, deteriorar, alterar o aspecto ou estrutura (sem autorização), pichar ou grafitar bem, edificação ou local especialmente protegido por lei, ou ainda, danificar, registros, documentos, museus, bibliotecas e qualquer outra estrutura, edificação ou local protegidos quer por seu valor paisagístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico e etc.. Também é considerado crime a construção em solo não edificável (por exemplo áreas de preservação), ou no seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

Crimes contra a administração ambiental

Os crimes contra a administração incluem afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental; a concessão de licenças ou autorizações em desacordo com as normas ambientais; deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público.

Infrações administrativas.

É infração administrativa toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Citação da constituição federal Art. 255

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Porque denunciar crimes ambientais

Todos os cidadãos são muitas vezes os olhos, braços e boca da Justiça. A busca entre o equilíbrio da qualidade de vida e preservação da natureza, aliado à necessidade de práticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável é de responsabilidade de todos.

Tenha o cuidado de se resguardar mas não se omita. Encaminhe filmes, fotografias e toda informação relacionada ao crime ambiental a esses órgãos, relatando-lhes todos os detalhes, através de denúncias devidamente fundamentadas; (descrição do crime / local / horário / dia / envolvidos). solicitando-lhes o nº protocolo para acompanhamento até a aplicação da penalidade devida, conforme o caso.

DISQUE DENÚNCIA
tel: 181

POLÍCIA AMBIENTAL MG (31)2123-1600 / 1614 / 1616 http://www.pmambientalbrasil.org.br

DEL. ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE (31)3212-1043 / 1356

IBAMA / Linha Verde 0800-618080 + linhaverde@ibama.gov.br

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - http://www.pgr.mpf.gov.br/

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - http://www.mp.mg.gov.br

JORNAIS DE MINAS GERAIS http://www.portalminasgerais.com.br/jornais.htm

Esta semana, de 18 a 27 de maio de 2012, o Ibama participa da 3ª Bienal do Livro de Minas na Expominas em Belo Horizonte, com o Centro Nacional de Informação Ambiental (Cnia) localizado no estande G16. No evento, o Ibama promove o acesso à informação ambiental, por meio da distribuição de publicações destinadas aos professores que apresenta formas racionais de conservação e utilização dos recursos naturais e a legislação ambiental em linguagem bastante acessível, entre elas a versão ilustrada da cartilha Lei de Crimes Ambientais. Baixe a cartilha aqui.

Denuncias pelo site do IBAMA podem ser feitas aqui; http://www.ibama.gov.br/cadastro-ocorrencias

Fontes:

IBAMA
MPF
MPEMG
Constituição Federal
Lei 9605/98 e Decreto 3.179/99

Ram☼n

sexta-feira, 30 de março de 2012

RESERVA LEGAL


RESERVA LEGAL

O conceito de RESERVA LEGAL é dado pelo Código Florestal, em seu art. 1°, §2°, III, inserido pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001, sendo: "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas."

O primeiro conceito de Reserva Legal foi criado no Brasil em 1934 com o primeiro Código Florestal (Decreto nº 23.793). O atual conceito foi instituído em 1965 pela Lei Federal nº 4.771 (Novo Código Florestal). Em Minas Gerais, foi regulamentada pela Lei  14.309/2002, pelo Decreto 43.710/2004 e mais recentemente pela Lei 18.365/2009.

A instituição e a conservação da Reserva Legal são exigências da legislação para toda e qualquer propriedade ou posse rural. Por isso, a aprovação dos processos de licenciamento, intervenção ambiental, outorga de água, credito rural e transmissão de títulos de propriedades está condicionada à averbação da Reserva Legal no cartório, após a regularização junto ao IEF.

A regularização da Reserva Legal em Minas Gerais é realizada no Instituto Estadual de Florestas (IEF) órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). Após a aprovação do processo pelo IEF, o requerente se encaminha ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel. No caso da posse rural, deve se encaminhar ao Cartório de Títulos e Documentos para a averbação no título de posse. 


Distribuição das Reservas Legais

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Áreas de Preservação Permanente – APP


Áreas de Preservação Permanente – APP

De acordo com o Código Florestal brasileiro, Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Exemplos de APP são as áreas marginais dos corpos d’água (rios, córregos, lagos, reservatórios) e nascentes; áreas de topo de morros e montanhas, áreas em encostas acentuadas, restingas e mangues, entre outras. As definições e limites de APP são apresentadas, em detalhes, na Resolução CONAMA n° 303 de 20/03/2002.



Fonte: Senar